Quem maltartar ou ferir animais de estimação poderá ser punido com reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda. A punição elevada já está valendo
A Lei 14.064, que aumenta a pena para quem maltratar cães e gatos, foi sancionada pela Presidência da República e publicada, nesta quarta-feira (30), no Diário Oficial da União. Agora, a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação dos bichos de estimação será punida com reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda. A punição elevada já está valendo.
A norma altera a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 2018) e é originária do Projeto de Lei (PL) 1.095/2019, do deputado Fred Costa (Patriota-MG). Hoje, a pena é de detenção de três meses a um ano, mais multa, dentro do item que abrange todos os animais. Ou seja, é aplicada contra quem machuca animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Há agravante de um sexto a um terço da pena se o crime causar a morte do animal.
A inovação é a criação de um item específico para cães e gatos, animais domésticos mais comuns e principais vítimas desse tipo de crime. No Senado, o projeto foi relatado pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES) e aprovado no último dia 9.
“Agora é lei! O presidente da República acaba de sancionar o projeto de lei, aprovado no Senado com meu relatório favorável, que determina prisão de até cinco anos para quem cometer crime de maus-tratos contra cães e gatos. Essa é uma importante vitória para a causa animal!”, afirmou Contarato pelo Twitter, logo após a cerimônia de sanção, na terça-feira (29).
Lei Sansão
Nas redes sociais, o presidente da República, Jair Bolsonaro, se referiu ao diploma legal como “Lei Sansão”, em homenagem ao cachorro que teve as patas traseiras decepadas por agressores com um facão em Minas Gerais.
Já o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) ressaltou que a aprovação foi fruto de uma “luta árdua e de uma grande mobilização de todos os ativistas e amantes de cães e gatos no país”, e citou proposta de sua autoria (PLS 470/2018) complementar a esta, pois eleva a pena do tipo penal de prática de maus-tratos a animais e estabelece multa a estabelecimentos comerciais que concorram para a prática de maus-tratos.