O advogado Felipe Moretti Laport* escreve sobre a nova Resolução do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Rio De Janeiro. Na foto, parte do Parque Nacional da Tijuca (Divulgação)
No dia 16 de novembro de 2022 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Resolução nº 264 do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Rio De Janeiro.
O INEA é a autarquia ambiental do Estado do Rio de Janeiro, integrante da Administração Pública Estadual Indireta e vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, detentora de competência para executar as políticas de meio ambiente, recursos hídricos e recursos florestais adotadas pelos poderes Executivo e Legislativo em âmbito estadual.
Licenciar e fiscalizar também são atribuições desse órgão. Aliás, como se sabe, o licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente.
O licenciamento exercido pelo INEA, nos termos da Lei Complementar nº 140 de 2011, possui caráter residual, ou seja, sua competência é atraída apenas nos casos em que atividades e empreendimentos não forem licenciáveis pela União ou pelo Municípios.
Ainda de acordo com a legislação federal, interessados em exercer atividades ou iniciar empreendimentos localizados ou desenvolvidos em Unidades de Conservação instituídas por um Estado, com exceção da categoria chamada Área de Proteção Ambiental (APA), devem buscar o Poder Público Estadual para iniciar o processo de licenciamento.
Em relação a fiscalização, o INEA, sem adentrar em pormenores, pode fiscalizar qualquer atividade ou empreendimento que, direta ou indiretamente, se utilize ou impacte os recursos ambientais. Nada obstante, a fiscalização do INEA pode ser realizada tanto em face de atividades ou empreendimentos que demandem o processo licenciatório ou não.
Assim, após essas considerações iniciais, parece óbvio que o INEA, por meio de seus servidores, não irá investir tempo em exercer seu poder de polícia para fiscalizar, por exemplo, meu escritório de advocacia situado em um edifício de uma zona urbanística comercial.
Por outro lado, a mesma clareza não se pode ter para atividades como a do comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo ou atividades de suporte para a pecuária, como o serviço de alojamento do gado de curta duração.
Neste contexto, com o propósito de haver mais clareza normativa no questionamento do que deve ser licenciado ou não, somada com a questão da desburocratização e simplificação de processos administrativos, a nova resolução do INEA instituiu o procedimento declaratório da inexigibilidade de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades categorizados de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Logo, aqueles que disponham de empreendimentos e exerçam atividades previstas na listagem do anexo I da Resolução poderão obter a Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental junto ao site do INEA e/ou no sistema integrador da REDESIM.
O procedimento para sua obtenção é de natureza declaratória, isto é, o INEA não empregará nenhum tipo de julgamento de mérito sobre a forma e a operação do empreendimento uma vez que, caberá exclusivamente ao requerente alimentar o Portal do INEA ou o sistema integrador da REDESIM com as informações que lhe são exigidas. Advirta-se que qualquer tipo de declaração falsa poderá ensejar responsabilização penal, civil e administrativa.
A redação da norma é clara quanto ao fato de que obtenção da Declaração não desobriga o empreendedor de providenciar os demais instrumentos de controle ambiental como prescrito pela legislação correspondente.
Isso significa dizer que embora a atividade econômica exercida por uma cooperativa de crédito rural não enseje licenciamento ambiental conforme assegura a Resolução, caso a cooperativa exerça posse ou seja proprietária de um imóvel rural, deverá necessariamente providenciar sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
De igual forma, a perfuração e construção de poços de água, por si só, não relaciona-se com a exigência de licenciamento ambiental segundo a Resolução, contudo, o interessado nesta atividade não pode se eximir de requerer a outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Por máximo resguardo, é recomendável que o interessado confronte a lista de atividades e empreendimentos trazida pela nova Resolução do INEA com a lista de atividades e empreendimentos contida na Decreto Estadual nº 46.890/2019 que trata sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro.
Esclareça-se que ambas as listas não esgotam todas as possibilidades de empreendimentos e atividades que devem ser licenciados ou que não comportam licenciamento até porque novas formas de utilização direta ou indireta dos recursos ambientais
surgem a toda hora.
Por fim, é relevante informar que a obtenção de um documento como a Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental traz vantagens ao empreendedor no longo prazo, em especial: a redução de risco de multa; a demonstração de preocupação, diligência e regularidade ambiental; agrega fidedignidade ao empreendimento e a atividade sobretudo na eventualidade de alienação a terceiros e, na hipótese de um acidente envolvendo recursos ambientais, a possibilidade de atenuação de sanções administrativas.