A agricultura é uma das mais antigas atividades econômicas praticadas pelo homem e, por milênio, realizada com baixa agressividade ao meio ambiente. Todavia, o crescimento demográfico e o aumento da demanda por alimentos, associados à necessidade de controlar pragas advindas com o surgimento das monoculturas intensivas foram responsáveis por uma significativa mudança no modelo de agricultura, alterando a dinâmica do uso da terra, com impactos severos ao meio ambiente.
Segundo o Censo Agropecuário de 2017 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 33% dos estabelecimentos agropecuários pesquisados declararam já terem feito uso de agrotóxicos em seus cultivos. Esse tipo de resíduo é altamente tóxico, havendo, portanto, um maior nível de exigência legal e fiscalização para seu descarte.
Com a finalidade de viabilizar a implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos introduziu a logística reversa (Lei nº. 12.305/2010 c/c Decreto nº. 7.404/2010) como um dos seus principais instrumentos na promoção da gestão ambiental adequada de resíduos oriundos das cadeias produtivas.
Por essa determinação, em relação aos agrotóxicos, o agricultor que optar por utilizá-lo, por exemplo, responde pela correta separação e disposição dos resíduos sólidos gerados, já que, a logística reversa é obrigatória para os agrotóxicos, seus resíduos e embalagens. Todavia, não raros são os casos de descarte errado de embalagens desses produtos, como, por exemplo, em lixões ou, até mesmo, na própria lavoura, podendo ocasionar contaminação do solo, subsolo, lençol freático ou até intoxicação de produtores e trabalhadores rurais.
A destinação de embalagens vazias e de sobras de defensivos agrícolas e afins deve atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar, adquiridos por ocasião da compra do produto e, de modo geral, os usuários devem efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos.
Após o uso, o produtor rural deve fazer a lavagem das embalagens no campo, armazenando-as, temporariamente, para entregar em uma unidade ou posto de coleta indicada mediante recebimento de comprovante de entrega. Essa orientação já deve partir dos estabelecimentos comerciais em que são comercializados esses produtos.
Os estabelecimentos comerciais devem dispor de instalações adequadas para o recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final das embalagens.
O ciclo do sistema de logística reversa das embalagens de agrotóxicos (imagem 01), seus resíduos e embalagens são ilustrados a seguir:
Organizações como o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – INPEV se ocupam exclusivamente da logística reversa desse tipo de resíduo. Conforme Relatório de Sustentabilidade 2019 publicado pelo Instituto, no ano de 2019, foram 45.563 toneladas de embalagens de defensivos agrícolas coletadas e destinadas adequadamente.
Embora o Brasil seja um grande consumidor de defensivos agrícolas no mundo e, portanto, grande gerador de resíduos provenientes destes, o que se demonstra é que o país também vem assumindo posição vanguardista em políticas de destinação e, efetivamente, no tratamento adequado destes materiais através da implementação da logística reversa.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará; pós-graduanda em Direito Agroambiental pelo Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA; diretora da Comissão Estadual de Direito Agrário e do Agronegócio da Ordem dos Advogados do Estado do Pará; integrante como membro suplente da Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem do TJE/PA; membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU) e da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU (CNMAU).