Programa de Regularização Ambiental – PRA, possibilidade de compensação do passivo ambiental, através do instrumento da Cota de Reserva Ambiental
A Lei Federal n.º 12.651/2012 que instituiu o chamado novo Código Florestal, em seu Capítulo XIII, no artigo 59 determinou a implantação do Programa de Regularização Ambiental – PRA, para fim de adequar as particularidades de cada propriedade às normas ambientais.
Posteriormente, o Decreto n.º 7.830/2012, para fim de regulamentar o estabelecido no Código Florestal, dispôs sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o Cadastro Ambiental Rural – CAR, bem como estabeleceu normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental – PRA.
Precisamente, no que se refere ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, de acordo com o estabelecido no artigo 9º, do aludido Decreto, restou definido um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vista a dar cumprimento ao disposto no Capítulo XIII, do Código Florestal.
Entre os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental – PRA estão o Cadastro Ambiental Rural – CAR; o Termo de Compromisso; o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e as Cotas de Reserva Ambiental – CRA.
Em sequência, com o intuito, ainda, de estabelecer normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental – PRA’s foi editado o Decreto n.º 8.235/2014.
Feito esse breve histórico legislativo, pontualmente no que se refere ao instituto da Cota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pelo artigo 44, do Código Florestal e utilizada como um dos instrumentos para a realização da compensação ambiental, prevista no artigo 66 do mencionado Código, fazendo, obviamente, parte do Programa de Regularização Ambiental – PRA, é que foi editado o Decreto n.º 9.640/2018.
Nesse sentido, buscando regulamentar o instituto da Cota de Reserva Ambiental – CRA, a qual representa um título equivalente a uma área com cobertura natural que excede à Reserva Legal de uma propriedade e que poderá ser usado para compensar o déficit de Reserva Legal de outra propriedade, restando assim, materializado o pagamento por serviços ambientais.
Em outras palavras, a Cota de Reserva Ambiental – CRA foi instituída como um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que poderá ser utilizado, de forma gratuita ou onerosa, para compensar o déficit de Reserva Legal de propriedades rurais dos imóveis que não atenderem ao mínimo exigido na legislação como reserva, podendo ainda, inclusive, ser de outro titular, contudo, desde que pertencentes ao mesmo bioma.
O instituto da Cota de Reserva Ambiental – CRA vem no sentido de corrigir um déficit/passivo ambiental, mas também de possibilitar ao proprietário de um imóvel rural a captação de recursos, em claro benefício, em contraprestação ao que preservou de vegetação nativa em seu imóvel.
Sendo assim, foi criado um meio de perfectibilizar a regularização ambiental nos imóveis rurais, criando a possibilidade da compensação àqueles produtores rurais que optaram pela preservação ambiental em seu imóvel.
Nesse sentido, o instituto da Cota de Reserva Ambiental – CRA materializa a possibilidade de uma modalidade de pagamento por serviços ambientais recentemente prevista na Lei n.º 14.119/2021.
Roberto B. Fagundes Ghigino
Advogado na Hein, Buss & Sampaio Advogados Associados, com experiência em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio. Especializado em Direito Público, Agrário e Ambiental. Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU. Autor do Livro “O Contrato de Pastoreio Pecuário – Teoria e Prática”, LEUD, 2020.