“Um novo conceito no âmbito das contratações agrárias, o pastoreio pecuário (…) é o contrato pelo qual o proprietário do imóvel rural, ou quem estiver gozando dos diretos inerentes à propriedade, denominado de prestador de pastoreio, cede temporária e onerosamente à utilização dos pastos e águas aos animais entregues por terceiro”
Quando tratamos de contratos agrários, sempre pensamos nos contratos agrários típicos de arrendamento rural e parceria agrícola ou pecuária.
Muito disso ocorre, em virtude do engessamento que a legislação agrária impõe a quem exerce atividade agropecuária no país.
Contudo, não podemos nos olvidar que a própria legislação agrária, no artigo 39, do Decreto Regulamentador n.º 59.566/66, estabelece a possibilidade de pactuação de contratos agrários atípicos, desde que observadas as mesmas regras aplicáveis à arrendatários e parceiros.
Assim, muito embora o mais usual seja a contratação de contratos agrários típicos, arrendamento e parceria, diante da dimensão que o agronegócio tomou no país, sendo um dos fortes motores da economia, com representação expressiva no PIB nacional, não é mais admissível essa rigidez que predomina quando falamos em contratos agrários.
Não sem motivo que, em passado recente, considerando a desatualização do Estatuto Agrário, através da Medida Provisória 881, que originou a Lei Federal n.º 13.874/2019, tentou-se aprovar uma significativa alteração na matéria relacionada aos contratos agrários. Porém, após grandes debates, infelizmente, a alteração legislativa restou sem sucesso.
Deste modo, como já dito, pela proporção que o agronegócio brasileiro tomou e pela série de peculiaridades que cada contratação agrária envolve, motivo pelo qual, mais uma vez reforço, ser inaceitável, nos tempos de hoje, o engessamento que impera quando tratamos de contratações agrárias, que possui arcabouço legislativo oriundo dos anos 60, é que surgiu a edição da obra O Contrato de Pastoreio Pecuário – Teoria e Prática.
Há muito tempo, o saudoso agrarista, Professor Oswaldo Opitz já dizia: em nosso ordenamento não há uma teoria a respeito do pastoreio.
Assim, diante da ausência de arcabouço doutrinário acerca desta modalidade contratual agrária, tão usual em diversas regiões do país, e diante da lacuna legislativa a possibilitar a pactuação de contratos agrários atípicos, e buscando trazer subsídio doutrinário acerca dos contratos agrários atípicos, especificamente quanto ao vácuo existente na modalidade atípica do contrato agrário de pastoreio pecuário, é que a definição do contrato de pastoreio pecuário vem trazer maior segurança jurídica e profissionalização no âmbito das atividades agrárias.
Deste modo, diferentemente do que o ocorre nas contratações agrárias típicas, o pastoreio pecuário se concretiza sem a observância dos prazos mínimos estabelecidos pelo inciso II, do artigo 13, do Decreto Regulamentador nº 59.566/66 e é o contrato pelo qual o proprietário do imóvel rural, ou quem estiver gozando dos diretos inerentes à propriedade, denominado de prestador de pastoreio, cede temporária e onerosamente à utilização dos pastos e águas aos animais entregues por terceiro, denominado de tomador de pastoreio, mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, por animal depositado[1].
[1] GHIGINO, Roberto Bastos Fagundes. O contrato de pastoreio pecuário: teoria e prática. São Paulo: Editora Leud, 2020, p. 91.