A 4ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no último dia 5 de novembro, o entendimento de que as dívidas contraídas pelo produtor rural pessoas físicas, antes do seu registro como empresário na Junta Comercial, podem compor a recuperação judicial.
“O caso em tela discutia qual seria o marco temporal para que os créditos contra produtor rural fossem submetidos à recuperação judicial. A alegação dos credores era de que, nos termos do Artigo 48 da Lei nº 11.101/05, o requisito para o requerimento de recuperação judicial seria o exercício regular da atividade empresária há, pelo menos, dois anos e que tal exercício teria início apenas com o cadastro na Junta Comercial”, comenta o advogado Giovanni Trombini Taques, especialista na área de Direito do Agronegócio .
Segundo ele, “sustentavam os credores, portanto, a impossibilidade das operações realizadas pelo produtor rural, antes do seu registro como empresário, serem submetidas ao regime de recuperação”. “No entanto, os votos vencedores entenderam que o produtor rural exerce atividade empresária regularmente, independente do seu cadastro como empresário”.
Conforme Taques, “os ministros (do STJ) embasaram seus votos no sentido de que o registro, na Junta Comercial, é meramente declaratório, uma vez que a atividade econômica exercida pelo produtor rural permanece a mesma após a obtenção da condição de empresário”.
Destacou, então, o ministro Luis Felipe Salomão: “É que, como visto, o registro permite apenas que, às atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços, já é empresário”.
Marco relevante para o agro
Na visão do advogado, apesar de polêmica do ponto de vista do direito empresarial, a decisão constitui marco relevante no agronegócio. “O setor enfrenta dificuldades na estabilização do crédito rural e são inúmeras as medidas governamentais, por exemplo, que visam diminuir o seu custo, com destaque à recente MP do Crédito Rural.”
Na contramão, avalia Taques, “o STJ trouxe um ingrediente que impacta negativamente a análise de risco de crédito pelos agentes de fomento, dado que será difícil mensurar quando a atividade do produtor seria empresária e, consequentemente, quando o crédito ofertado estaria sujeito aos efeitos da recuperação”.
Para o especialista em Direito do Agronegócio, a tendência é que o crédito absorva o custo desta incerteza como um fator de aumento de seu preço.
“De qualquer forma conclui-se que, no momento, a recuperação judicial do produtor rural opera no seguinte formato: o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços possui direito à recuperação judicial; é requisito à adoção do regime da recuperação judicial que o produtor rural providencie sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis”.
Ele ainda cita que “a concessão do pedido de recuperação judicial avaliará a comprovação de exercício da atividade rural organizada há mais de dois anos; comprovado o exercício de atividade organizada pelo prazo mínimo de dois anos, sujeitam-se à recuperação as operações que decorram das atividades, inclusive as anteriores ao registro como empresário”.