O produtor rural pessoa física deve realizar, até 14 de janeiro de 2019, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), instituído em 11 de setembro do ano passado, pela Instrução Normativa RFB nº 1.828 de 2018, publicada pela Receita Federal do Brasil.
O Cadastro veio para substituir o chamado Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – CEI. Para fazer consultas, inscrição e alterações de dados do CAEPF, o contribuinte/produtor rural deve acessar o cadastro pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita.
De acordo com o advogado Francisco de Godoy Bueno, vice-presidente da Sociedade Rural Brasileira (SRB), “o CAEPF é direcionado às pessoas físicas que exercem atividade econômica como contribuinte individual e que possua segurado que lhe preste serviço, seja produtor rural, cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária, seja titular de cartório ou seja pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda no varejo ao consumidor pessoa física, dentre outros devidamente elencados na Instrução Normativa”.
“O principal objetivo do Cadastro é a obtenção de informações referentes às suas atividades econômicas, quando dispensadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como forma de controle das contribuições previdenciárias, razão pela qual vale o alerta aos seus destinatários.”
Prazo de inscrição
Conforme Bueno, a inscrição no Cadastro deverá ser realizada no prazo de 30 dias, contados do início da atividade econômica pela pessoa física, mediante acesso ao portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou comparecimento às unidades de atendimento da Receita Federal.
“No caso do produtor rural pessoa física, deverá ser feita inscrição para cada imóvel rural na qual se exerça atividade econômica, ainda que situadas no mesmo município, desde que o produtor seja o mesmo. A vinculação da inscrição é feita a um único CPF e deve ser emitida para cada contato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, sem prejuízo da inscrição do proprietário.”
O vice-presidente da SRB diz que, “além disso, o escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados. A Matrícula CEI será obrigatória até que todos processos sejam readequados para se relacionar apenas com o CAEPF”.
Quem está obrigado a se inscrever, segundo a Receita?a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo: * possua segurado que lhe preste serviço; b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991. |
Para mais informações, acesse http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual.