A partir do ano-calendário de 2019, o produtor rural que auferir, durante o período, uma receita bruta total de atividade rural superior ao valor de R$ 3,6 milhões deverá entregar, em arquivo digital, a escrituração do Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). A obrigação foi estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.848, do dia 28 de novembro de 2018.
“O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por intermédio do certificado digital e realizado até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) do respectivo ano-calendário, ou seja, a partir do exercício de 2020”, diz o advogado Francisco de Godoy Bueno, vice-presidente da Sociedade Rural Brasileira (SRB)..
Ele explica que o Livro-Caixa Digital do Produtor Rural “é facultativo para os demais produtores e deve representar uma importante ferramenta para a fiscalização da atividade rural dos contribuintes pessoas-físicas, que se dará de forma eletrônica, sendo previsível um aumento das glosas de declaração e questionamentos quanto à natureza das receitas e despesas declaradas”.
“O produtor rural que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido ou apresentar com incorreções e/ou omissões estará sujeito a multas e penalidades, podendo ter a inscrição de produtor suspensa ou cassada”, alerta Bueno.