Por vários anos as atividades de comércio de produtos, medicamentos e serviços veterinários foram exercidos por lojas agropecuárias. Nesses estabelecimentos havia de tudo (medicamentos, rações, produtos para jardinagem e até mesmo para fazendas).
Com o aumento da densidade demográfica, os condomínios verticais passaram a ser o destino das novas famílias que se formavam. Assim, com espaços menores disponíveis, os cães de companhia e de pequeno porte passaram a ser a maioria nos novos domicílios.
Junto a este fato, um negócio passou a florescer e tornar-se uma fonte importante de riqueza: os serviços denominados de “Tosa & Banho” – serviços estes oferecidos em parceria entre os clínicos e os “esteticistas caninos”.
Entretanto, a formação dos profissionais de embelezamento passou ao largo das escolas de Veterinária e/ou de centros de formação técnica adequados.
E, assim, o crescimento de um nicho de mercado muito promissor ocorreu de forma desordenada e irresponsável. E, como agravante, agora, também dentro das clínicas e consultórios veterinários.
A responsabilidade profissional
Passados 30 anos do início dessa parceria, ainda hoje, vemos os serviços de Tosa & Banho serem oferecidos por estabelecimentos veterinários em suas varandas, garagens e fundos de quintais, veículos adaptados, salas sem ventilação natural, ou mesmo em salas que se destinam a procedimentos contaminados. Não obstante os que já eram oferecidos por tosadores autônomos e de forma ambulante.
Como já era de se esperar, os acidentes com os animais tornaram-se comuns. E os mais frequentes são: escoriações, queimaduras, intermações, lacerações de córneas e outros tecidos, fraturas, intoxicações, mutilações, fugas, contaminações por agentes infecciosos, óbitos inexplicáveis, etc. Até cadela no cio já foi coberta à revelia de seus donos.
O único amparo legal que existia era o Juizado Especial, aonde os prejudicados responsabilizavam os executores desses serviços – não havia normativa do CFMV/ CRMVs que amparassem denúncias ou a fiscalização daqueles serviços.
Em muitas oportunidades, a Comissão de Ética (que tive a honra de presidir) rejeitou queixas documentadas de pessoas que se sentiam prejudicadas por ferimentos, inclusive óbitos, de seus animais provocados por tosadores em atividades nos estabelecimentos sob a jurisdição do CRMV-RJ.
Provocado por estas situações o CFMV, de forma louvável, regulamentou o assunto baixando a resolução 878/ 2008, que, respeitando o escopo da lei 5517, “Tosa & Banho não se enquadram como serviços de competência ou privativos de médicos veterinários, mas quando realizados, podem gerar situações que necessitam de atendimento médico” – e, sob a égide do Código do Consumidor, de onde destacamos: cap. II art 4º. alíneas I, II e V; cap. III art. 6º. alínea I, VI e X; cap IV seção I art. 8º.; seção II art 12º e 14º; seção III art. 23 entre outros.
A normativa CFMV 878/2008 não exige a inscrição dos estabelecimentos de estética canina nos CRMVs, eles continuam isentos de inscrição, anuidades e responsável técnico; mas ela exige, sim, que se comprove contratos de serviços destes estabelecimentos com um veterinário para o atendimento de eventual acidente com os animais.
Com este instrumento normativo, abre-se um caminho para a fiscalização dos CRMVs exercerem seu papel, verificando In loco os estabelecimentos que manuseiam fármacos de uso médico sem a presença do veterinário – principalmente agentes anestésicos e/ou sedativos, produtos tóxicos e práticas médicas não permitidas.
Nossa responsabilidade
Recomendamos uma leitura atenciosa dessa resolução e, como rege o Código de Ética Profissional e Deontologia do Médico Veterinário: e, também, da responsabilidade do médico veterinário informar aos CRMVs a prática de atos que conflitam com a norma legal.