Respeito a Áreas Embargadas, Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Moratória da Soja e combate ao Trabalho Escravo são alguns dos procedimentos seguidos por compradores de soja no Brasil
Responsáveis por cerca de 90% da compra da soja brasileira, as empresas processadoras e comercializadoras de grãos associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE) e à Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (ANEC), seguem critérios e procedimentos socioambientais que garantem conformidade com as normas ambientais e sociais vigentes.
Confira quais são eles abaixo:
Áreas embargadas
O embargo é a interdição de uma determinada área ou atividade pelo órgão ambiental. É passível de embargo qualquer área onde ocorreram ações lesivas contra a fauna e a flora, a exemplo de: desmatamento ilegal, caça sem licença e poluição danosa ao meio ambiente e à saúde humana.
Áreas embargadas não podem ser utilizadas justamente para proporcionar sua recuperação ambiental (a qual é avaliada pelo órgão ambiental) e a compra de produtos agropecuários e florestais oriundos delas é considerada infração ambiental.
Antes de cada negociação de compra, deve-se realizar a consulta acerca da existência de embargo na base de dados oficial disponibilizada pelo IBAMA e, também, pelo órgão ambiental estadual, quando disponível.
Além da consulta à lista, recomendamos consultar o mapa de polígonos embargados pelo IBAMA, pois na lista consta o CPF/CNPJ cujo o embargo foi originariamente aplicado, que não é necessariamente quem está produzindo e vendendo a soja.
Para garantir a segurança das comercializações, recomenda-se que o bloqueio da fazenda seja efetuado caso exista a produção da cultura a ser adquirida nas áreas embargadas por desmatamento. Se o embargo estiver discriminado com apenas um ponto, recomendase solicitar ao produtor o termo de embargo ou auto de infração para verificar se existem informações a respeito da delimitação da área embargada.
Caso contrário, não seguir com a compra na fazenda. Caso se decida comercializar com uma propriedade que plante soja fora da área embargada, recomenda-se a elaboração de um relatório por empresa especializada ou profissional com assinatura de responsável técnico para comprovar que não houve a produção do produto a ser comercializado.
O relatório deverá conter fotografias georreferenciadas por meio de vistoria in loco ou imagens de satélite. Cabe ressaltar que, a análise quanto ao cumprimento do embargo, deve ser realizada tanto no fechamento do contrato quanto no momento do recebimento do produto.
Trabalho escravo
A ABIOVE é signatária do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo.
O referido compromisso prevê que as negociações de suas empresas associadas sejam precedidas de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores às condições análogas à de escravo o qual é publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, seguindo a Portaria MTE nº 1.129/2017.
De acordo com o Art. 149 do Código Penal, regulamentado pela Lei nº 10.803/2003, e Portaria 1.129/2017, fica disposto que o trabalho análogo à escravidão ocorre nas situações abaixo, ocorrendo uma ou mais delas:
- A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
- A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
- A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
- A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
- A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
- A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
As empresas devem consultar se o CPF/CNPJ do empregador consta no “Cadastro de Empregadores”. Caso positivo, não se deve prosseguir com a negociação de produtos vinculados a este CPF/CNPJ. Recomenda-se efetuar o bloqueio destes empregadores no sistema da empresa.
Unidades de Conservação
As Unidades de Conservação (UCs) são definidas como espaços territoriais que possuem recursos ambientais com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. As UCs podem ser estaduais (órgão ambiental estadual) ou federais (ICMBio).
De acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC – Lei nº 9.985/2000) existem 12 categorias de Unidades de Conservação, divididas em dois grupos:
UC de Proteção Integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre;
UC de Uso Sustentável: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Deve-se verificar se a área de originação do produto negociado encontra-se inteira ou parcialmente em área de Unidade de Conservação. Caso estiver, verificar a classificação da UC.
A única categoria que permite o plantio é a UC de Uso Sustentável – Área de Proteção Ambiental (APA), mediante aprovação de Plano de Manejo ou Licença Ambiental emitidos pelo órgão ambiental competente.
Para verificar se a APA em questão possui um plano de manejo, acesse a lista de Unidades de Conservação do Brasil. Em caso positivo, procure saber se é permitido o uso da terra para produção agrícola e se o produtor está cumprindo eventuais restrições previstas no plano de manejo, com a emissão de um laudo por empresa especializada.
Caso haja restrição no plano de manejo ou na lei de criação da UC ou o produtor não possuir Licença Ambiental autorizando a atividade, recomenda-se não originar deste imóvel rural.
Terras indígenas
De acordo com a Constituição da República, são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
Também são facultados os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis para a preservação dos recursos ambientais, competindo à União demarcá-las e protegê-las.
O usufruto assegurado aos índios compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas.
Segundo a Lei nº 6.001/1973, as terras indígenas não podem ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela própria comunidade indígena, sendo vedado a terceiros a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como atividades agropecuárias ou extrativas.
Deve-se verificar se a área de originação do produto negociado encontra-se inteira ou parcialmente em área determinada como Terras Indígenas homologadas, para que não se fomente a produção e a compra de soja em áreas indígenas exploradas indevidamente por terceiros.
Para verificar se há sobreposição do imóvel rural objeto de negociação com TIs, devese consultar o Portal da Funai. Se houver confirmação, recomenda-se não originar do
imóvel rural.
Moratória da soja
A Moratória da Soja é um compromisso de não adquirir nem fomentar a produção de soja cultivada em áreas desmatadas no bioma Amazônia após julho de 2008, data de referência adotada em concordância com o Código Florestal vigente.
O Grupo de Trabalho da Soja (GTS), que coordena o pacto da Moratória, reúne setor privado, sociedade civil, instituições financeiras e governo. Instituída em julho de 2006, é uma iniciativa pioneira reconhecida nacional e internacionalmente por sua grande contribuição no combate ao desmatamento associado ao cultivo de soja no bioma Amazônia.
Para realização deste monitoramento, são utilizados os dados do Programa de Monitoramento do Desmatamento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite (PRODES), coordenado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) em sete estados: Amapá, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.
A identificação dos produtores e o sistema de bloqueio das empresas signatárias do pacto passam anualmente por auditoria independente e o cumprimento deste rigoroso compromisso de “desmatamento zero” é avaliado pela sociedade civil, o que faz da Moratória um mecanismo eficiente e transparente.
Os imóveis rurais não conformes que constam na lista vigente da Moratória da Soja devem ser bloqueados no sistema das empresas para que não haja compra ou financiamento de soja em tais imóveis.
Para efeitos de regularização, o produtor deverá assinar um Termo de Compromisso (TC) no qual ele se compromete com:
a) não plantar soja em polígono(s) desmatado(s) após 22 de julho de 2008;
b) não desmatar mais nenhuma área do imóvel rural;
c) apresentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR); e
d) apresentar cópia do mapa digital utilizado para a confecção do CAR.
Protocolo Verde dos Grãos do Pará
O Protocolo Verde dos Grãos do Pará é um compromisso assumido em 2014 pela ABIOVE e ANEC junto ao Ministério Público Federal do Pará (MPF), que tem como objetivo viabilizar uma produção sustentável, garantir mercado e segurança jurídica à cadeia produtiva dos grãos, fortalecer o CAR como ferramenta de ordenamento ambiental, atender mercados exigentes quanto aos critérios de sustentabilidade e manter a boa imagem do agronegócio brasileiro.
Este Protocolo estabelece que as signatárias comercializem exclusivamente de produtores/ imóveis rurais que cumpram com os seguintes critérios socioambientais para o cultivo de grãos:
- Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) ativo, cuja regularidade deve ser consultada, bem como a proporcionalidade entre o volume produzido e a área produtiva constante no cadastro;
- Produtos acompanhados da respectiva nota fiscal;
- Não constem na lista de áreas embargadas do IBAMA ou da SEMAS;
- Não constem no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Previdência;
- Não tenham sobreposição com Terras Indígenas homologadas;
- Não tenham sobreposição com Unidades de Conservação;
- Não tenham áreas detectadas pelos dados oficiais do PRODES/INPE a partir de 22 de julho de 2008, exceto quando autorizada pelo órgão ambiental competente.
Controle de Supressão Autorizada no Cerrado – CSA Cerrado
O CSA Cerrado é um compromisso das empresas associadas à ABIOVE e à ANEC de não adquirir ou financiar soja cultivada em áreas desmatadas sem Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) no Cerrado a partir de 01 de agosto de 2020 (“data de corte”), com compromisso para a safra 2023/24 em diante.
O CSA Cerrado é uma estratégia institucional e setorial que possui grande potencial de eliminar o desmatamento não autorizado associado ao cultivo de soja no bioma Cerrado, do que decorre relevante interesse legítimo do setor e da sociedade.
O CSA Cerrado contemplará onze estados + DF, que integram o bioma Cerrado, a saber: Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rondônia, São Paulo e Tocantins.